CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 224
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

O artigo 224 do Código Penal tipifica o crime de violação sexual mediante fraude. Este delito ocorre quando alguém, utilizando de subterfúgios, engodo ou ardil, induz uma pessoa a erro, fazendo-a consentir em ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Elementos essenciais do crime:

  • Fraude: A conduta criminosa deve ser antecedida por uma fraude. Essa fraude pode se manifestar de diversas formas, como:

    • Falsas promessas: Jurar casamento, prometer um futuro vantajoso, ou qualquer outra garantia ilusória.
    • Engano sobre a identidade: Apresentar-se como outra pessoa, muitas vezes com status social elevado ou com intenções enganosas.
    • Simulação de autoridade ou profissão: Fingir ser um médico, religioso ou outra figura de autoridade para obter a confiança da vítima.
    • Uso de artimanhas: Qualquer meio que leve a vítima a acreditar em algo falso e, por consequência, a consentir com os atos sexuais.
  • Erro: A vítima deve consentir com os atos sexuais em virtude do erro em que foi induzida pela fraude. Ou seja, se a vítima soubesse a verdade sobre a situação ou a identidade do agente, ela não teria consentido.

  • Conjunção carnal ou outro ato libidinoso: O crime se consuma com a prática de conjunção carnal (relação sexual vaginal) ou com a realização de qualquer outro ato de natureza sexual que tenha como objetivo a satisfação sexual do agente.

O que NÃO é violação sexual mediante fraude:

É importante distinguir este crime de outros. Por exemplo, se a vítima, mesmo enganada, consente em razão de sua própria iniciativa, ou se o consentimento é obtido mediante violência ou grave ameaça, os crimes serão outros (como estupro). A chave para a tipificação do artigo 224 é a fraude como meio de obter o consentimento, onde a vítima não teria consentido se conhecesse a realidade dos fatos.

Pena:

A pena prevista para o crime de violação sexual mediante fraude é de reclusão, de dois a seis anos. A aplicação da pena pode variar dependendo das circunstâncias específicas do caso e da gravidade da fraude empregada.

Este tipo penal visa proteger a liberdade sexual das pessoas, impedindo que sejam exploradas sexualmente através de enganos e falsas aparências.